Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0049093-18.2017.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RAQUEL MARIA ALVES TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES Rosana Alves da Silva INOCENCIO SOARES BARRETO SERGINA MARIA DA SILVA JOSE SOARES MONTEIRO Terezinha Freitas Riveiro Pereira MARIA INÊS DOS SANTOS João Bueno da Silva SEBASTIANA BRAZ DE JESUS Cezarina Pereira de Oliveira Lucio Alves da Silva SEBASTIAO CANDIDO ALVES Célio Pereira ONEVIDIO DA SILVA Leonilda Knodt Mees Antonia da Silva ANA MARIA MACHADO SÉRGIO ALVES DA SILVA Horst Waldemar Krummrueck DIOLICIA ROSA DA SILVA Clarice de Brito Silva ADRIANO DOS SANTOS EDMUNDO ROZA DE LIMA Antonio de Melo de Souza Bento Martines da Luz Umbelina Luz da Silva JOSE DE SOUZA Maria de Lourdes Pacheco da Silva MIGUEL PADILHA PEREIRA Joaquim Antonio Anacleto José Nilton Iatzseki Josias Alves Ribeiro Eurides Aparecida dos Santos LUIS SERGIO DA SILVA Eliseu Aparecido de Souza Amelia Paralho dos Santos ELIZABETE DE SOUZA NEVES Darci Luiz da Silva MARIA DOS ANJOS DA SILVA CORREA Maria Mercedes Borges Andréia Sypriano Costa Leoni Antonello Dejanira Chaves Colodino ZENILDA MATOSO DOS REIS ELZILEI ANTONIO DE SOUZA Onei da Silva JOAO DE ALMEIDA CARNEIRO PALMIRA RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA MAMEDIO JOSE DE SOUZA João Manoel da Silva Enoques José de Carvalho MARIA FERREIRA DE LIMA Silvana da Silva Bail NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA Joaquim Gonçalves Lopes Neto LUIZ CARLOS DA SILVA Ilda Alves Coelho Ribeiro Jose Francisco Alves Salomão Lopes Antonio Manoel de Oliveira Eva de Morais Moura ABILIO GONÇALVES LIMA CRISTIANE FEITOR OZENITA JANA ALVES DE LIMA Suzana Alves da Silva Osvaldo Raimundo de Souza José Thomé dos Santos GERSON RAMALHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Caixa Economica Federal I - Mamédio José de Souza e outros interpuseram Recurso Especial, com espeque no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do julgamento proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o afastamento da prescrição decretada. II - A Câmara Julgadora, no aresto proferido em 30/04/2026 (mov. 79.1, do Agravo Interno n.º 0060147-83.2014.8.16.0000), entendeu que a ação originária, aforada em março de 2009 e não sentenciada, deve ser julgada pela Justiça Federal. Confira-se sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS AGRAVANTES PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que declarou a prescrição em relação a alguns agravantes e deu parcial provimento ao recurso, além de declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito em relação aos demais agravantes, com o objetivo de reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, considerando a fase processual em que se encontra a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 827.996 estabelece que, após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal. 4. O acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para determinar a competência da Justiça Federal, uma vez que a demanda foi proposta antes do marco temporal e ainda não possui sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido para reformar o acórdão, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para análise de contratos de seguro vinculados à apólice pública, caso haja intervenção da CEF ou da União, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora decretado a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
|